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Humanização gay: Um direito que também é seu!


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Direitos LGBT no Brasil

No Brasil, além da Constituição de 1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem especificamente a discriminação aos homossexuais.

A Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual, entre outras.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7716/89. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/2001, que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o servido público, a inabilitação para contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de bancos oficiais, e a vedação de benefícios tributários.

Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo DataSenado em 2008 com 1120 pessoas em diversas capitais, 70% dos entrevistados são a favor da criminalização da homofobia no Brasil. A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade. Mesmo o corte por religião mostra uma aprovação de 54% entre os evangélicos, 70% entre os católicos e adeptos de outras religiões e 79% dos ateus.

No Estado de São Paulo, a lei estadual 10.948/2001 estabelece multas e outras penas para a discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgêneros. São puníveis pessoas, organizações e empresas, privadas ou públicas (art. 3º). A lei proíbe, em razão da orientação sexual (art. 2º): violências, constrangimentos e intimidações, sejam morais, éticas, filosóficas ou psicológicas; a vedação de ingresso a locais públicos ou privados abertos ao público; selecionar o atendimento; impedir ou sobretaxar a hospedagem em hotéis ou motéis, assim como a compra, venda ou locação de imóveis; demitir do emprego ou inibir a admissão. A lei também pune quem "proibir a livre expressão e manifestação de afetividade", se estas forem permitidas aos demais cidadãos. As penalidades são as seguintes (art. 6º): advertência; multa de 1000 a 3000 Ufesp (unidade fiscal), ou até 10 vezes mais para grandes estabelecimentos; suspensão ou cassação da licença estadual de funcionamento; além de punições administrativas (art. 7º) para as discriminações praticadas por servidores públicos estaduais no exercício de suas funções.

Direitos previdenciários do companheiro homossexual no Brasil

 

Os direitos previdenciários do companheiro homossexual no Brasil obtiveram grandes avanços na primeira década do século XXI, especialmente a partir do momento em que o INSS foi obrigado pela justiça federal a reconhecer administrativamente alguns direitos previdenciários em todo o território nacional. Ainda que a decisão judicial esteja sendo contestada pelo INSS, está em pleno vigor.

A partir dessa decisão, vários estados e municípios reconheceram, seja por simples norma administrativa, seja modificando as leis que regiam a matéria, o direito de seus servidores públicos em inscrever o companheiro homossexual como beneficiário de seus regimes jurídicos de previdência. Normas internas de empresas públicas e privadas têm seguido o mesmo exemplo na regulamentação de seus planos de previdência complementar.

Em matéria previdenciária, cabe à União legislar sobre benefícios do INSS (para os trabalhadores do setor privado) e para o regime próprio de seus servidores públicos. Os benefícios previdenciários aos servidores estaduais e municipais (onde exista regime próprio de previdência para os servidores públicos) cabem às respectivas esferas.

Trabalhadores do setor privado

 

Em 2000, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública junto à 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre requerendo que o INSS reconhecesse o direito previdenciário do companheiro homossexual. A juíza titular da Vara Federal deferiu imediatamente o pedido, expedindo uma liminar obrigando o INSS a conceder tais benefícios. A abrangência da decisão é nacional, beneficiando casais homossexuais em qualquer parte do Brasil.

O INSS recorreu da decisão, tanto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como diretamente ao Supremo Tribunal Federal, não obtendo sucesso na tentativa de suspender a decisão. Posteriormente, o julgamento do mérito confirmou os termos da liminar (manteve o direito dos homossexuais), tendo havido apelação por parte do INSS. A apelação também foi favorável aos homossexuais e o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ainda pendentes de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Para cumprir a ordem judicial, o INSS regulamentou por meio de instrução normativa a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união. Atualmente essa regulamentação encontra-se nos artigos 30; 52, §4º; 271 e 292 da Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007.

A ação civil pública

 

A ação foi originada por denúncia da organização não-governamental Nuances, em 24 de setembro de 1999, perante o Ministério Público Federal em Porto Alegre, alegando que o INSS violava direitos humanos, a igualdade e a livre expressão sexual ao indeferir administrativamente pedidos de pensão previdenciárias para companheiros do mesmo sexo. Foi então instaurado procedimento administrativo pelo Ministério Público Federal, onde o superintendente do INSS confirmou a veracidade da denúncia, alegando que "não é devida a concessão desses benefícios em casos de relação homossexual". Baseado em tais fatos, os procuradores da república Paulo Gilberto Cogo Leivas e Marcelo Veiga Beckhausen ajuizaram ação civil pública, pedindo que o INSS passasse a considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial de mesma classe dos companheiros heterossexuais, passando a conceder a pensão por morte e o auxílio-reclusão, além de expedir ato administrativo nesse sentido.

A ação foi distribuída em 11 de abril de 2000 para a 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, sob responsabilidade da juíza federal substituta Simone Barbisan Forte. Em 18 de abril de 2000, a juíza concedeu a liminar, equiparando as relações homossexuais às heterossexuais para fins de concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão pagos pelo INSS.

 

Benefícios garantidos

  • pensão por morte: no caso de falecimento do segurado, seu companheiro homossexual faz jus à pensão, concorrendo com outros dependentes preferenciais;
  • auxílio-reclusão: mesmo benefício, concedido ao companheiro homossexual em caso de prisão do segurado
  •      Condições para a concessão do benefício

    Conforme determinado na decisão judicial, basta a comprovação da vida em comum. Tal orientação foi expressamente incluída no §4º do artigo 52 da referida instrução normativa:

    Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

    Assim sendo, não é necessária a dependência econômica do companheiro, não importando para a concessão de benefício se o beneficiário tem ou não condições econômicas de se manter sem a renda auferida pelo companheiro. Esse também é o entendimento aplicável aos companheiros de sexos opostos.

    A mesma instrução normativa, traz formas de comprovação de vínculo (para companheiros) ou dependência econômica, listando quinze formas e referindo-se também de maneira genérica a "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".

    Vigência

     

    O benefício passou a ser concedido a partir da entrada em vigor da liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, em 2000. Conforme regulamentação do INSS, seus efeitos retroagem a óbitos e prisões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991.

    Como o INSS ainda recorre, junto ao STJ e ao STF, do resultado dessa ação (depois de ser derrotado no mérito tanto em primeira como em segunda instância), eventual vitória em recurso judicial pelo INSS pode significar a suspensão dos benefícios, pois inexistiria a obrigação de reconhecê-los e não haveria lei obrigando a isso.

     

    Federais

     

    O reconhecimento dos direitos previdenciários dos companheiros homossexuais de servidores públicos federais depende de decisão judicial específica, não havendo lei ou ordem judicial genérica que garanta seu reconhecimento a todos, independentemente de ação judicial. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido tais direitos.

    Semelhantemente à ação em favor dos segurados do INSS, o Ministério Público Federal no Espírito Santo ajuizou em 2007 ação civil pública com o intuito de que a União fosse obrigada a reconhecer os benefícios previdenciários dos servidores públicos federais.  A ação tramita na 5ª Vara Federal Cível de Vitória e a liminar foi indeferida, sob alegação de que não havia o perigo na demora. Os autos estão conclusos desde novembro de 2008 para sentença.

    Estaduais e municipais

    No âmbito do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais e municipais, nos últimos anos várias leis foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre companheiros independentemente de oposição de sexo. Entre os estados e municípios que já reconhecem esses direitos (alguns devido à mudança na lei específica, outros em decorrência de normas administrativas estabelecidas pelo próprio poder executivo), pode-se citar os estados de São Paulo e Paraná e os municípios de Recife, Rio de Janeiro, Pelotas, João Pessoa, Belo Horizonte, Porto Alegre e Fortaleza. No estado do Rio de Janeiro, a lei foi aprovada, mas o Tribunal de Justiça considerou-a inconstitucional (por vício de iniciativa, ou seja, deveria ter sido proposta pelo governador).